A carta de condução por pontos
Este regime foi aprovado em Conselho de Ministros de maio de 2015 e passará a vigorar a partir de 01 de junho deste ano. Explica-se em poucas palavras: atua como um quadro sancionatório complementar, que se aplica sobre o cometimento de infrações graves, muito graves e sobre os crimes rodoviários.
Todos os condutores partem com 12 pontos na respetiva carta de condução. Por cada contraordenação grave cometida perde-se dois pontos, por cada contra ordenação muito grave perde-se quatro pontos e por cada crime rodoviário cometido perde-se seis pontos. Quando um determinado condutor vir reduzidos os seus pontos até quatro, tem que frequentar cursos de formação/educação rodoviária; se atingir os dois pontos, terá que realizar um novo exame de Código da Estrada; se perder todos os pontos fica sem título de condução durante dois anos, findo este prazo terá que realizar os exames necessários para obtenção de novo título de condução.
Se durante três anos consecutivos determinado condutor não tiver infrações registadas pode ganhar mais três pontos o que, como se infere, pode possuir um máximo de 15 pontos na respetiva carta. Para os condutores profissionais este prazo de três anos passa para dois anos.
Para se saber o catálogo das infrações consideradas graves devemos consultar o artigo 145º do Código da Estrada, as infrações muito graves estão previstas no artigo 146º do mesmo diploma e os crimes rodoviários estão relacionados com a condução perigosa e com a condução sob o efeito do álcool (TAS mais que 1.20g/l) e de substâncias psicotrópicas.
De tudo isto o que importa reter, verdadeiramente, é que cada vez mais são precisos condutores seguros que praticam uma condução defensiva, que cumpram as regras elementares do Código da Estrada e que pratiquem actos de simples cidadania nas estradas. Só deste modo se alcançam níveis aceitáveis de sinistralidade e se reduzem vítimas.
Gabriel Mendes
Comandante da UNT/GNR