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A condução sob influência do álcool

Artigo
A condução sob influência do álcool

Decidimos abordar este assunto porque é um campo que mereceu um ajustamento na última revisão do Código da Estrada. Do mesmo modo, continua a ser um dos factores de risco assinalados pela Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária e porque uma em cada três vítimas mortais resultantes de acidentes rodoviários sujeitas a autópsia apresentam níveis de álcool no sangue ilegais.

Com a última alteração ao Código da Estrada foi introduzido um novo nível de TAS –Taxa de Álcool no Sangue de 0,20 gramas/litro. Este nível aplica-se a jovens condutores (recém encartados) em período probatório, que é de 3 anos, e a condutores profissionais. A TAS de 0,50 g/l continua a vigorar para os restantes condutores.

Quando a TAS ultrapassa os 1,20 g/l, passa a constituir crime sendo a decisão já de âmbito judicial.

Sobre quem impende a possibilidade de se fazer o teste de álcool? – desde logo sobre os condutores, mas também sobre os peões que sejam intervenientes em acidente de viação e sobre as pessoas que se proponham a iniciar a condução de veículos.

Existe um teste inicial que é de despistagem e só quando é detetada uma TAS superior ao legalmente estabelecido, é que é feito um novo teste por ar expirado num aparelho que emite um talão e que faz prova. No caso de impossibilidade física para fazer o teste por ar expirado, então é realizada análise sanguínea em estabelecimento hospitalar.

Aos resultados apurados no aparelho é aplicada uma margem de Erro Máximo Admissível (EMA) segundo uma tabela em vigor.

Em qualquer caso é perguntado sempre à pessoa testada se pretende contra prova, a qual pode ser realizada através de novo teste de ar expirado; através de análise ao sangue ou através de exame médico.

O controlo da alcoolemia na condução está sobejamente justificado perante os factos apurados em sede de investigação de acidentes rodoviários. Assume particular importância os programas de prevenção que se fazem junto dos jovens condutores, veja-se a título de exemplo o programa “Condutor designado” de iniciativa da ANEBE – Associação Nacional das Empresas de Bebidas Espirituosas, com a participação das forças fiscalizadoras.

Este combate deve, deste modo, ser assumido por todos. Tem-se a certeza de que uma clara noção dos efeitos do álcool no exercício da condução pode alterar comportamentos, razão porque algumas sanções acessórias de inibição de conduzir estão a ser substituídas pela frequência de ações de formação e prevenção.

Referências legislativas: Artigos 81º, 152º e ss do Código da Estrada; Artigo 292º do Código Penal; Lei nº 18/2007, de 17 de maio

Gabriel Mendes
Coronel da GNR

 

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