Identificação de Condutor
Desde os anos 80, pelo menos, no tempo em que as infracções ao Código da Estrada eram julgadas como transgressões – antes, portanto, de 1994 – que se encontra prevista a notificação ao proprietário, locatário ou detentor do veículo, para identificação do condutor sempre que haja impossibilidade de o agente autuante proceder, no momento da contra-ordenação, aquela identificação.
Assim, e tendo recebido uma notificação para identificar quem conduzia o automóvel, na data, hora e local indicado na notificação, tem um prazo de 15 dias úteis, para neste link preencher o respectivo formulário/requerimento com os dados completos da pessoa que conduzia o veículo, sob pena, de o não fazendo, vir pouco depois a pagar uma coima de 120€, bem como a ser novamente notificado, desta feita em nome próprio, da infracção.
E dados completos, entenda-se, para além do nome completo da pessoa, é necessário o número do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade ou, na falta destes, do passaporte; número de carta de condução e, agora, domicílio fiscal e número de contribuinte. Se faltar um destes elementos é considerada sem efeito a identificação de terceiro, sendo penalizado como se não tivesse efectuado a identificação, ou seja: pagará à mesma a coima de 120€ (falta de identificação) e será igualmente responsabilizado pela contra-ordenação, o que significa que está sujeito ao pagamento da coima correspondente e à sanção acessória de inibição de conduzir, se a esta houver lugar.
Se tiver sido mesmo o leitor quem cometeu a contra-ordenação tem todo o interesse em se identificar porquanto se o não fizer nada adianta e, para mais, desembolsará a dobrar porque acabará por chegar a casa não uma mas sim duas multas: a da infracção cometida e outra por não ter efectuado a identificação do condutor.
Um conselho prático: não mencione apenas os dados envie fotocópia de todos os documentos!
Teresa Lume
Advogada