Já sabemos circular em rotundas?
A circulação em rotundas sempre gerou e continua a gerar grandes discussões, quer na interação entre condutores, quer na atribuição de responsabilidades pelas seguradoras e mesmo em processos judiciais.
A circulação em rotundas encontra-se legislada pelas regras do Código da Estrada (Lei 72/2013 de 3 de setembro), nomeadamente o Artigo 14.º-A que no seu número primeiro diz que “O condutor deve adotar o seguinte comportamento: a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções”.
Na minha opinião esta redação tem unicamente o mérito de proibir a circulação pela via de trânsito direita da rotunda caso o condutor não saia da mesma na saída seguinte, e que era causa de tantas colisões e até formas de responsabilizar outro condutor por alguns danos já existentes no veículo. Contudo, falha em várias outras questões. Ainda no mesmo número a alínea d) refere que sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. Dinamicamente, não parece ser exequível a circulação pela via de trânsito direita e, em ato contínuo, na via de saída da rotunda mudar para as vias mais interiores, como se esquematiza em seguida através dos casos 1 e 3 (imagem publicada no grupo Ciência Rodoviária do facebook a 20/05/2015). A fluidez do tráfego será também muito afetada caso o fluxo de entrada seja elevado e a maioria dos veículos pretenda virar à direita ou à esquerda na rotunda, sendo obrigados a se posicionarem na via de trânsito direita antes de sair a rotunda. Não funciona e não correspondem as práticas internacionais.
Um modelo relativamente simples de rotunda que soluciona os principais problemas nos pontos de conflito, com sinalização horizontal, através de setas de seleção e separadores de vias de trânsito. Uma solução deste género não é incompatível com as regras de circulação do Código da Estrada, pois a sinalização sobrepõe-se sempre em termos hierárquicos à regra geral. Existem alguns exemplos de rotundas com esta sinalização, mas pecam pela escassez.
A construção das rotundas tem uma importância crucial na correta aplicação do Artigo 14.º-A, como uma rotunda em espiral existente em Oeiras, que obriga o veículo que circula na via de trânsito direita (ou exterior) a sair da rotunda na saída seguinte e os restantes a continuar a circular na rotunda.
Ou a rotunda mostrada abaixo na Holanda. Obviamente que o custo de construção desta rotunda é elevado, mas o benefício para o correto funcionamento da via também.
Terminando sem grande conclusão, deixo a recomendação de que a circulação em rotundas seja realizada com grande prudência e atenção no comportamento dos outros condutores. É verdade, além de não ser obrigatório, sinalizem a entrada e circulação na rotunda com o respetivo indicador esquerdo, como recomendado pelas autoridades.
Ricardo Portal
Investigador de Sinistros – icollision