Este regime foi aprovado em Conselho de Ministros de maio de 2015 e passará a vigorar a partir de 01 de junho deste ano. Explica-se em poucas palavras: atua como um quadro sancionatório complementar, que se aplica sobre o cometimento de infrações graves, muito graves e sobre os crimes rodoviários.
Todos os condutores partem com 12 pontos na respetiva carta de condução. Por cada contraordenação grave cometida perde-se dois pontos, por cada contra ordenação muito grave perde-se quatro pontos e por cada crime rodoviário cometido perde-se seis pontos. Quando um determinado condutor vir reduzidos os seus pontos até quatro, tem que frequentar cursos de formação/educação rodoviária; [...]
Conduzir é desempenhar um conjunto de tarefas, de forma contínua e coordenada, que podemos desagragar em 4 etapas:
Observar o ambiente que nos rodeia, e que está sempre em movimento – as características da via onde circulamos e as suas condicionantes (sinalização, tipo e estado do piso, o seu traçado, as condições e distâncias de visibilidade, etc.), as acções dos outros utentes que partilham a via (condutores de diferentes tipos de veículos e peões), as velocidades de circulação dos diversos condutores e a eventual intenção de mudança de direcção, etc. Analisar o que observámos e prever o que vai acontecer no futuro imediato, tendo em conta essa análise. Decidir quais as acções [...]Decidimos abordar este assunto porque é um campo que mereceu um ajustamento na última revisão do Código da Estrada. Do mesmo modo, continua a ser um dos factores de risco assinalados pela Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária e porque uma em cada três vítimas mortais resultantes de acidentes rodoviários sujeitas a autópsia apresentam níveis de álcool no sangue ilegais.
Com a última alteração ao Código da Estrada foi introduzido um novo nível de TAS –Taxa de Álcool no Sangue de 0,20 gramas/litro. Este nível aplica-se a jovens condutores (recém encartados) em período probatório, que é de 3 anos, e a condutores profissionais. A TAS de 0,50 g/l continua a vigorar para os [...]