A transformação de veículos
Vem a propósito dos inúmeros pedidos de esclarecimento que nos são dirigidos, dedicar algumas palavras ao tema em título. Fazendo todo o sentido que aqui seja publicado por maioria de razão.
Assim, o Código da Estrada, nos seus artigos 114º e seguintes, vem regular as características dos veículos, proibindo o trânsito daqueles que não possuam os sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados, os quais constam no documento de identificação do veículo.
Ora, a transformação de um veículo consiste numa alteração de características, sejam construtivas, sejam funcionais. Ou seja, a título de exemplo, alteração da medida dos pneus, das luzes, escurecimento de vidros, espelhos retrovisores, amortecedores, motorização, etc, carece de aprovação em Inspeção para poderem circular na via pública (ver artigo 116º, nº 1, alínea c) do Código da Estrada).
No seguimento do presente tema, permitam-nos informar que, recentemente, foi publicado o Decreto-Lei nº180/2014, de 24 de dezembro, que se aplica, em exclusivo, aos veículos concebidos ou alterados com o fim de participar em competições desportivas.
Até agora a transformação de veículos para este fim implicava a não atribuição de matrícula e, por consequência, a impossibilidade de circularem na via pública pelos seus próprios meios. Este diploma legal vem abrir a possibilidade de poderem circular, em condições especiais, criando-se um regime de exceção de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção dos veículos participantes em competição desportiva.
Deste modo é permitido o trânsito destes veículos na via pública no período compreendido entre as 48 horas antecedentes da prova e as 48 horas após o final da prova.
Neste sentido, a atribuição do certificado de aprovação de veículo participante em competição desportiva é efectuada pela entidade desportiva nacional respetiva (o modelo de certificado de aprovação é definido pela entidade desportiva nacional e aprovado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes-IMT).
Após aprovação, devidamente certificada nos moldes anteriores, poder-se-á requerer uma matrícula de trânsito junto do IMT, bastando, para tal, a identificação do requerente; número de quadro do veículo; certificado de aprovação; passaporte técnico actualizado e documento comprovativo do pagamento, de garantia ou de isenção de pagamento do imposto devido.
Por fim a chapa de matrícula a colocar nestes veículos deverá apresentar um fundo de cor vermelha, obedecendo às características que serão reguladas por deliberação do IMT.
Gabriel Mendes
Coronel da GNR